Polícia

Juiz manda empresa de delator pagar dívidas fiscais com a União

05b1b23afa21bd622e060566f39e69f3O juiz Pedro Francisco da Silva, da 4ª Vara Federal em Mato Grosso, determinou que o Instituto Concluir pague, em no máximo cinco dias, uma dívida de R$ 107,4 mil, relativa a débitos fiscais com a União, sob pena de penhora de bens e contas.

A decisão é datada da última quinta-feira (10).

O Instituto Concluir pertence ao empresário Paulo César Lemes, réu e delator do suposto esquema que teria desviado cerca de R$ 2,8 milhões da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas), entre 2011 e 2014.

De acordo com o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público Estadual, na denúncia derivada da Operação “Arqueiro”, esse instituto é “de fachada” e foi criado exclusivamente para firmar contratos fraudulentos na execução de projetos sociais da Setas.

Um dos projetos supostamente fraudados foi a confecção de apostilas para o programa “Qualifica Mato Grosso”, que gerou um “escândalo” no Estado, após a identificação de erros grotescos e ofensivos sobre informações de municípios mato-grossenses no material didático (leia mais AQUI).

Dívidas

Pelo não pagamento de débitos fiscais, a União ingressou com a ação de execução contra o Instituto Concluir, no início deste mês.

Em sua decisão, o magistrado determinou que, caso o Concluir não pague os débitos, os bens e as contas da empresa deverão ser penhorados.

“O despacho que determina a citação para pagamento da dívida ativa da Fazenda Pública, e sendo ela positiva, importa em ordem de penhora se transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, não houver o pagamento do débito ou garantia da execução (art. 7º, II, da LEF). Se o executado não usar a faculdade de nomear bens à penhora (art. 9º, III, da LEF), esta será realizada observando a ordem de preferência legal, tendo a penhora de dinheiro primazia sobre qualquer outra (art. 11, I, da LEF, c/c 655, I do CPC), hipótese para a qual, determino a penhora/arresto on lline dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias titulada pelo(s) executado(s), restando atendido o pedido da exequente, desde que não seja sistematicamente reiterado”, disse o juiz Pedro Francisco da Silva.

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