STJ determina: preço deve ser igual para compra à vista ou com cartão de crédito
Cobrar preços diferentes para um mesmo produto ou serviço, conforme a forma de pagamento, configura prática abusiva. Assim, nos pagamentos à vista, o estabelecimento comercial deve praticar os mesmos preços para pagamento com o cartão de crédito, dinheiro ou cheque, sem conceder descontos para estas duas formas. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, em outubro, um recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL-BH), que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O posicionamento do STF é o mesmo que já vem sendo adotado nas turmas de direito privado. “Na verdade, o STJ veio reforçar o entendimento dos Procons de todo o País”, diz Cláudia Santos, diretora do Procon Fortaleza. “Já há muito tempo, o Procon Fortaleza tem esse entendimento porque, na verdade, o pagamento com cartão é um pagamento à vista”. A diferenciação do preço, explica, só pode ocorrer nos pagamento a prazo.
Para evitar penalidades, a CDL-BH argumentou que a venda por cartão de crédito beneficia o consumidor, uma vez que este tem um maior prazo para pagamento, o que não ocorre com o consumidor que efetua suas compras à vista em dinheiro ou cheque. Para a entidade, eles teriam o direito de se beneficiar de descontos.
Em seu voto, entretanto, o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, disse que o pagamento com o cartão de crédito, após autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação junto ao fornecedor, dando ao comprador total quitação do débito, já que o estabelecimento comercial tem a garantia das compras realizadas pelo consumidor. “Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista”, declarou.
Martins determinou ainda que “o preço à vista deve ser estendido também aos consumidores que pagam em cartão de crédito, os quais farão jus, ainda, a eventuais descontos e promoções porventura destinados àqueles que pagam em dinheiro ou cheque”. Ele destacou que o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
Para Claudia Santos, embora a decisão do STJ acompanhe o entendimento que já vinha sendo praticado pelos Procons, ela deve desencorajar os estabelecimentos autuados a recorrerem à Justiça. De acordo com a diretora do Procon Fortaleza, as multas nos processos administrativos podem variar de cerca de R$ 680 até R$ 10,17 milhões.
O Procon Fortaleza orienta aos consumidores que passarem por esse tipo de situação que denunciem ao órgão ou que busquem o mesmo produto ou serviço em outro estabelecimento. As denúncias podem ser feitas pelo aplicativo Procon Fortaleza, disponível para Android e iOS.
Em 2014, a Comissão de Processo Administrativo e Julgamento (CPAJ) do Procon Fortaleza lavrou 89 autos de infração relativos a essa prática. Neste ano, foram 65 autos de infração. Todos aguardam julgamento, informa o Procon.