Política

TJ manda MT devolver dinheiro aos professores por desconto abusiivo

ee30eeb4ba2dc903e2f738da6787f64dA juíza substituta da 3ª Vara de Cuiabá. Angela Maria Janczeski Góes, condenou o governo do Estado a restituir os profissionais da educação da rede estadual por conta de uma cobrança previdenciária indevida feita no período de 22 de janeiro de 1999 a 28 de março de 2005. Durante o período, o EStado teve como governadores Dante de Oliveira (PSDB), já falecido, e Blairo Magi (PR), atual senador da República.

Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e desde o efetivo desconto e juros de mora de 6% ao ano até 30 de junho de 2009 e após juros pelos índices de caderneta de poupança. O Estado ainda foi condenado a pagar honorários advocatícios na ordem de R$ 1,5 mil.

A decisão foi dada no dia 28 de agosto e atendeu pedido de uma ação de indenização por danos materiais protocolada pelo Sintep (Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público) de Mato Grosso. Conforme narrado nos autos, os profissionais da educação suportaram descontos previdenciários com aplicação de alíquota progressiva de 8% para 12% no período de 22 de janeiro de 1999 a 28 de março de 2005 em função da lei complementar estadual 56/99.

Porém, veio a ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça (TJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade do artigo 2º que estabelecia a diferenciação progressiva das alíquotas. Em contestação, a PGE (Procuradoria Geral do Estado) alegou a prescrição das parcelas anteriores ao ano de 2004 e afirmou que a decisão do STF foi dada após a revogação da Lei Complementar 56/99, que não autoriza a restituição dos valores descontados e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou total improcedência dos pedidos.

Como tribunais superiores já reconheceram a inconstitucionalidade da lei mato-grossense, a magistrada entendeu que é perfeitamente cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente. “Portanto, o Estado de Mato Grosso não podia ter estabelecido alíquotas diferenciadas para fins de cobrança de contribuição previdenciária de seus servidores, devendo ser aplicado, a todos, por critério de isonomia, o melhor índice previsto na Lei Complementar Estadual nº 56/99, ou seja, 8%. Assim, restando uníssona a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 56/99, a restituição do indébito é medida lógica que se impõe, até porque, restou devidamente comprovado que os descontos previdenciários efetuados durante o período de vigência daquele diploma legal, se deram em contrariedade ao Texto Constitucional”, disse.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de Ação Indenizatória de danos materiais com pedidos de inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT em face do Estado de Mato Grosso, visando a restituição de desconto previdenciário realizado durante a vigência da Lei Complementar Estadual nº 56/99, ante a declaração de inconstitucionalidade de seu artigo 2º, que estabelecia a diferenciação progressiva das alíquotas.

Afirmou o Autor, que os profissionais da educação suportaram descontos previdenciários com aplicação de alíquota progressiva (de 8% para 12%), no período de 22 de janeiro de 1.999 a 28 de março de 2.005, correspondente ao período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 56/99, que foi revogada pela Lei Complementar Estadual nº 202/2004.

Acrescentou que o comando normativo que embasou os descontos previdenciários progressivos foi declarado inconstitucional, de forma incidental pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao final requereu a condenação em indenização por danos materiais referentes aos descontos indevidamente efetuados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da constituição em mora; concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a inversão do ônus da prova para que o Réu juntasse aos autos as fichas financeiras de todos os profissionais da educação; a classificação do processo como prioritário; a condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios. 

Foram deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça, fl. 47.

Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação às fls.51/59. Arguiu, em síntese, a prescrição da parcelas anteriores ao ano de 2.004, tendo em vista que a ação foi proposta em 2.009; afirmou que a decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada, após a revogação da Lei Complementar 56/99, não autoriza a restituição dos valores descontados; Reforçou que ao ser estabelecido alíquotas progressivas atendeu ao princípio constitucional da equidade, visando o equilíbrio econômico-financeiro do regime de previdência social; quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, pugna caber ao Autor trazer aos autos as fichas financeiras dos profissionais da educação. Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.

Impugnação à contestação às fls. 60/72.

As partes foram intimadas para especificarem provas a serem produzidas, mas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, fls. 74/76.

Às fls. 78/79, manifestação do Ministério Público Estadual pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de sua ingerência.

É o breve relatório. 

Fundamento e Decido.

O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de processo Civil. Dispenso a produção de novas provas, por entender que o processo que envolve questões fáticas e de direito, se encontra suficientemente instruído, apto a formar o convencimento deste Juízo.

Inicialmente, em relação à prejudicial de mérito, alegação de ocorrência de prescrição, a mesma não merece acolhida. A decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 56/99, pelo Supremo Tribunal Federal (RE 395.882), foi publicada em 21/11/08 e a presente ação foi proposta em 16/02/2009. Sendo assim, não tendo decorrido cinco anos entre a referida decisão e a propositura da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal. 

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os prazos prescricionais para restituição de tributos declarados inconstitucionais são contados a partir do trânsito em julgado da decisão, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. PIS. COFINS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. (…) Ainda que não previsto em lei que o prazo prescricional/decadencial para restituição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é contado após cinco anos do transito em julgado daquela decisão, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio leva a essa conclusão (…) Agravo Regimental que nega seguimento (STF AgRg no Resp 429413/RJ. Relator Min. Franciulli Netto. Órgão julgador: Segunda Turma. DJ:13.10.2003. p, 326).

Portanto, considerando que a ação foi protocolada em 16.02.2009, tomando por referência a data de declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da LC 56/99, constata-se que não expirou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Afastada a prejudicial, passo à análise do mérito.

A questão diz respeito à contribuição previdenciária definida pelos incisos I e II do art. 2º, da então vigente Lei Complementar nº 56/99, que dispunha sobre a contribuição para o custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:

Art. 2° As alíquotas relativas às contribuições mensais para o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, e beneficiários de pensões por morte, calculadas sobre a totalidade de remuneração e subsídio de qualquer natureza, ficam fixadas dentro dos seguintes percentuais:

I – até R$260,00 (duzentos e sessenta reais) 8% (oito pontos percentuais);

II – acima de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), 12% (doze pontos percentuais).

Como se vê, com a redação dada pela LC nº 56/99 a contribuição previdenciária devida passou a incidir no patamar de 12% da totalidade dos seus proventos/vencimentos.

O dispositivo da Lei Mato-Grossense foi considerado inconstitucional ao teor do acórdão proferido no Mandado de Segurança Individual nº 11.646/2002, impetrado junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, bem como, em decorrência do Recurso Extraordinário nº 395.882 interposto junto ao STF, da relatoria da Ministra Carmem Lúcia.

Sendo assim, embora já praticamente definido o tema pelos tribunais superiores, não se pode olvidar que, de fato, a progressividade de alíquotas previdenciárias, criada e imposta aos servidores públicos, profissionais da educação da rede estadual mato-grossense, além de afrontar o princípio da igualdade de tratamento do contribuinte de mesma categoria, assume também caráter confiscatório, desafiando de igual modo os princípios da irredutibilidade de vencimentos do servidor e do não confisco do tributo, todos consagrados e assegurados por nossa Constituição Federal.

Ademais, a mesma a Lei Complementar nº 56/99, ao determinar que os servidores públicos passassem a pagar contribuição previdenciária com alíquotas maiores, feriu os mandamentos constitucionais, do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia tributária entre os contribuintes e do equilíbrio financeiro e atuarial.

Nesse sentido, manifestou a Ministra Carmen Lúcia, declarando a inconstitucionalidade do artigo de lei em debate:

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PREVIDENCIÁRIO. POLÍCIA E BOMBEIRO MILITARES ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grasso: “MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL -SERVIDORES PÚBLICOS -LEI COMPLR 56/99 -MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 8% PARA 12% – INADMISSIBILIDADE -EFEITO CONFISCATÓRIO -VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -ORDEM CONCEDIDA. A contribuição previdenciária tem natureza jurídica tributária, necessário limitar a tributação para não ferir a Constituição utilizando tributo com efeito de confisco. Inadmissível violação de princípios constitucionais por lei estadual” (fl. 150, grifos no original) 2. Os Recorrentes alegam que teriam sido contrariados os arts. 40, § 12, 150, inc. II e IV, 195, inc. I e § 9º, da Constituição da República. 3. O Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso -IPEMAT -sustenta que “inexistiu a inconstitucionalidade apontada no certame, pois, a Lei Complementar Estadual nº 56/99, ao estabelecer alíquotas diferenciadas sobre a renda dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, preservou o princípio constitucional da equidade na forma de participação de custeio, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do regime da previdência social, amparada no artigo 195, I, § 9º da CF”(fl.172). Assevera que “o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade da diferenciação de alíquotas, reconhecendo não haver nesse procedimento, violação ao princípio da isonomia, art. 150, II, da CF” (fl. 175, grifos no original). Afirma que “a vedação contida no inciso IV do artigo 150 da CF/88 cinge-se à consideração da totalidade da carga tributária que a mesma pessoa jurídica política institui onerando excessivamente o contribuinte” (fl. 178, grifos no original). Argumenta, também, que era necessária “a majoração da contribuição social dos servidores ativos, a fim de corrigir as distorções deixadas em relação ao equilíbrio financeiro do regime de previdência social do Estado de Mato Grosso” (fl. 183). 4. Por sua vez, o Estado do Mato Grosso alega, preliminarmente, que “O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUESTIONA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS E TÃO-SOMENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, haja vista que a incidência da contribuição para os servidores públicos inativos (aposentados e pensionistas) restou devidamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo menos enquanto não houver autorização constitucional expressa para tanto” (fl. 195, grifos no original). Pontua que é “impossível deixar de se concluir pela inexistência das inconstitucionalidades apontadas, pois a Lei Complementar Estadual nº 56/99, ao estabelecer alíquotas diferenciadas sobre a renda dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, observou o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio (art. 194, V, CF/88), visando, sobretudo, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do regime de previdência social, de forma proporcional, não sendo possível sustentar na proteção constitucional que é conferida à isonomia/igualdade tributária (art. 150, II, da CF/88), o argumento decisivo que fundamenta a proibição de instituição de alíquotas diferenciadas para as contribuições previdenciárias, ao lado da inexistência de autorização expressa no texto constitucional para a sua instituição, como efetivamente existe para as contribuições previdenciárias dos empregadores/empresas (arts. 40, § 12 c/c 195, I e § 9º, da CF/88)” (fl. 196, grifos no original). Quanto ao art. 150, inc. IV, da Constituição da República, são idênticas as razões recursais: “a vedação contida no inciso IV do artigo 150 da CF/88 cinge-se à consideração da totalidade da carga tributária que a mesma pessoa jurídica política institui onerando excessivamente o contribuinte” (fl. 201, grifos no original). 5. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, com base no seguinte precedente: Recurso Extraordinário 372.845, Relatora, Ministra Ellen Gracie, DJ 27.10.2004 (fls. 226-227). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 6. Razão de direito não assiste aos Recorrentes. O Plenário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei Complementar estadual n. 56/99 e concedeu a segurança “para impedir o desconto de 12% sobre a remuneração dos impetrantes, a título de contribuição previdenciária, permanecendo a cobrança de apenas 8% no modo como era efetuada” (fl. 156, grifos no original). Nessa situação, seria de se examinar o cabimento de recurso extraordinário com base no art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição da República, o que, entanto, não se deu, pois os recursos embasaram-se tão somente na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição da República. 7. Este Supremo Tribunal Federal, em situações semelhantes, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, inc. VI, da Constituição da República. Nesse sentido: “EMENTA: Contribuição previdenciária sobre vencimentos de servidores em atividade: acórdão recorrido que decidiu pela inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas, na linha do entendimento firmado pelo plenário da Corte, no julgamento da ADI MC 2.010, Celso de Mello, DJ 12/4/2002, quando se deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único, da L. 9.783/99, à vista ‘do relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.’” E: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 386.098-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 27.2.2004) AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI 2.010-MC, assentou que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco. Tal entendimento estende-se aos Estados e Municípios.2. Agravo regimental improvido.” (RE 414.915-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 20.4.2006) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Recurso Extraordinário n. 372.845, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 27.10.2004, Recurso Extraordinário n. 401.935, Relator Ministro Eros Grau, DJ 28.2.2005, Recurso Extraordinário n. 395.893, DJ 14.4.2005 e AI 392.021, DJ 22.3.2005, de ambos Relator o Ministro Cezar Peluso. 8. Pelo exposto, nego seguimento aos recursos extraordinários . Publique-se. Brasília, 10 de (art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) novembro de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.

A mesma questão, por diversas vezes debatida em oportunidades anteriores pelo E.Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mereceu o seguinte tratamento, a saber:

“MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – LEI COMPLEMENTAR Nº. 56/99 – INCONSTITUCIONALIDADE – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E CONFISCATORIEDADE – INADMISSIBILIDADE DE ALÍQUOTA – ORDEM CONCEDIDA. “A majoração da alíquota previdenciária trazida a lume pela Lei Complementar nº. 56/99, padece de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial e do confisco alojados na Carta Maior, bem como por inexistir em referido diploma expressa previsão de progressividade na incidência da exação.” (TJ/MT – Tribunal Pleno – MSI 12003/2004 – Rel. Des. Márcio Vidal – Julgamento datado de 11/11/2004).

Portanto, o Estado de Mato Grosso não podia ter estabelecido alíquotas diferenciadas para fins de cobrança de contribuição previdenciária de seus servidores, devendo ser aplicado, a todos, por critério de isonomia, o melhor índice previsto na Lei Complementar Estadual nº 56/99, ou seja, 8%.

Assim, restando uníssona a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 56/99, a restituição do indébito é medida lógica que se impõe, até porque, restou devidamente comprovado que os descontos previdenciários efetuados durante o período de vigência daquele diploma legal, se deram em contrariedade ao Texto Constitucional.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o Réu a restituir, aos profissionais de educação da rede estadual de Mato Grosso, os valores descontados com alíquota superior a 8% (oito) por cento, a título de contribuição previdenciária, no período de 22/01/99 a 28/03/2005. O quantum debeatur será apurado mediante liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser comprovada a condição de professor ao tempo dos fatos e ser juntada a respectiva ficha financeira que comprove o desconto previdenciário com alíquota superior a 8% (oito por cento). Sobre os valores deverão incidir correção monetária pela variação do IPCA – E, desde o efetivo desconto e juros de mora de 6% ao ano até 30/06/09 e após juros pelos índices de caderneta de poupança, conforme MP 2.180-35/01, Lei 9494/97, e Lei 11.960/09 e ADI 4357 e 4425, a partir da citação (artigo 219 do CPC) até a expedição de precatório.

Tendo em vista o acolhimento da pretensão autoral, condeno também o Réu a arcar com os honorários advocatícios, que baseado na complexidade da matéria, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Nos termos do item 2.14.5 do CNGC do TJMT isento o Réu do pagamento das Custas Judiciais e Emolumentos.

Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme preleciona o artigo 475, do Código de Processo Civil.

Publique-se e Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, nada sendo requerido, arquive-se.

Cuiabá, 28 de agosto de 2.015.

Angela Maria Janczeski Góes

Juíza Substituta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *