Ex-prefeito é condenado a devolver R$ 56,6 mil aos cofres públicos
O ex-secretário de Estado de Meio Ambiente (Sema) e ex-prefeito de Poconé, Luiz Vicente de Arruda Falcão, teve recurso parcialmente provido pela Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e terá que restituir R$ 56,6 mil aos cofres públicos de Poconé.
Apesar de não conseguir anular sentença de Primeira Instância que o condenou ao ressarcimento de danos causados aos cofres públicos do município de Poconé, a defesa dele conseguiu convencer o colegiado do TJ a reformar parcialmente a decisão reduzindo o valor do rombo que antes fora calculado em R$ 1,7 milhão.
O ex-gestor é acusado pelo Ministério Público (MP), com base em dados do Tribunal de Contas do Estado (TCE), de ter praticado 47 atos de improbidade administrativa no ano de 1998, quando foi prefeito de Poconé. O valor de R$ 56,6 mil fixado pelo TJ refere-se ao montante do pagamento indevido com aposentadorias e pensões. O ex-gestor alegou ao TCE que os pagamentos eram feitos desde administrações passadas com autorização da Câmara Municipal. Ocorre que Falcão não encaminhou as autorizações legais.
“O prejuízo ao erário é evidente, ante o pagamento indevido, e a conduta se mostra dolosa, que faltou com a verdade, quando afirmou que havia autorização legal; ou, no mínimo, agiu o apelante com culpa gravíssima. Logo, o ressarcimento do dano é imperativo legal e de justiça”, destacou o desembargador Luiz Carlos da Costa, relator do processo, em seu voto.
O restante da quantia que havia sido aferida em Primeira Instância referia-se a outras supostas improbidades que, na visão do desembargador Luiz Carlos da Costa e demais membros da Quarta Câmara Civil, não ficaram comprovadas. Foram constatadas falhas técnicas em processos licitatórios, mas não há provas de que os produtos e serviços contratados deixaram de ser entregues. Muito menos de que empresas ou funcionários fantasmas participaram dos certames, todas são legalmente constituídas.
As transações questionadas pelo MP são inúmeras, algumas se referem à contratação de shows, gastos com publicidade, com serviços médicos, combustível, compra e doação de peixes, medicamentos e outras produtos à pessoas carentes, bem como o fornecimento de caixões para indigentes.
Também foram questionadas divergências contábeis, não recolhimento do INSS, contrato sem licitação e aplicação apenas de 14,75% das receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino e irregularidades na administração do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
Além de ter readequado o valor do ressarcimento, o relator da Apelação nº 146610/2012, desembargador Luiz Carlos da Costa, excluiu a condenação em honorários advocatícios. Contudo, ele manteve a multa civil e demais sanções impostas pelo juiz, punições previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade).