Juíza acata representação protocolada pelo deputado Coronel Pery Taborelli
Prefeita tem prazo de 24h para retirar as placas que se refiram à realização de obras em vias públicas
A pré-candidata a reeleição em Várzea Grande, a prefeita Lucimar Campos, tem prazo de 24 horas, para retirar as placas que se refiram à realização de obras em vias públicas, que estejam fixadas em qualquer ponto da cidade.
Em sua decisão, a magistrada acata os argumentos apresentados pelo corpo jurídico da Cyrineu & Silva Advocacia, responsáveis pela “Representação por Conduta Vedada aos Agentes Públicos”, protocolada na última semana.
“As provas carreadas nos autos demonstram claramente a fixação de placas ligadas a obras públicas que estão, neste momento, sendo executadas na malha viária deste município. Analisando-as atentamente, percebo que das placas constam as expressões “trecho em obras” (fls. 22), que possui conotação de mera sinalização, e “revitalização da Avenida da Feb”, junto aos brasões do governo do Estado de Mato Grosso e da Prefeitura Municipal de Várzea Grande. Neste último, se percebe o slogan “amar – cuidar – acreditar”. Na mesma folha vislumbra-se o seguinte dizer: “Governo do Estado investe R$ Milhões em Obra de Revitalização da Avenida da Feb” (sic).”
Íntegra da decisão
Autos 23-12.2016.6.11.0020 – CLASSE REPRESENTAÇÃO
Protocolo: 31.600/2016
Requerente: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO
Advogado(s): Ademar José de Paula da Silva, OAB/MT 16.068; Rodrigo Terra Cyrineu, OAB/MT 16.169; Felipe Terra Cyrineu, OAB/MT 20.416.
Requerido(s): LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, LUIS CELSO DE MORAES e MARCELO DUARTE MONTEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS com pedido de liminar inaudita altera pars, proposta pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO em face de LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, LUIS CELSO DE MORAES e MARCELO DUARTE MONTEIRO, pela prática, em tese, de publicidade institucional vedada legalmente.
Alega que a PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, em pareceria com o GOVERDO DO ESTADO DE MATO GROSSO, instalaram placas de publicidade de obras de melhoramento da via asfáltica.
Para comprovar o alegado juntou os documentos de fls. 19/34. Procuração às fls. 17.
Instado a se manifestar o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requereu o deferimento do pedido liminar (fls. 37/38).
É o breve relatório, decido.
São requisitos para a concessão das tutelas de urgência: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é praticamente intrínseco ao processo eleitoral, já que da exiguidade dos prazos e da proximidade do pleito urge a necessidade de garantir o equilíbrio da disputa.
O fundamento jurídico invocado pelo autor, consubstancia-se na proibição, nos três meses que antecedem o pleito, da execução de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI, b da Lei 9.504/1997 – Lei das Eleições).
As provas carreadas nos autos demonstram claramente a fixação de placas ligadas a obras públicas que estão, neste momento, sendo executadas na malha viária deste município. Analisando-as atentamente, percebo que das placas constam as expressões “trecho em obras” (fls. 22), que possui conotação de mera sinalização, e “revitalização da Avenida da Feb”, junto aos brasões do governo do Estado de Mato Grosso e da Prefeitura Municipal de Várzea Grande. Neste último, se percebe o slogan “amar – cuidar – acreditar”. Na mesma folha vislumbra-se o seguinte dizer: “Governo do Estado investe R$ Milhões em Obra de Revitalização da Avenida da Feb” (sic).
Em outras placas é possível identificar alusão somente à Prefeitura de Várzea Grande (fls. 23 e 31), com identificação dos recursos utilizados para execução da obra e repetição do slogan já referido.
Logo, tenho que as placas instaladas não são de caráter meramente informativo ou de mera sinalização, na medida em que, inevitavelmente, podem promover a PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE no período vedado legalmente (Representação nº 194784, Acórdão nº 513 de 13/07/2015, Relator(a) FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES, Publicação: DJEAM – Diário de Justiça Eletrônico, Data 03/08/2015 ). Assim, entendo que, no tocante à PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, foi demonstrada a probabilidade do direito.
Todavia, em relação ao Governo do Estado de Mato Grosso, apesar de também configurada a propaganda institucional nas provas acostadas, não é possível chegar à mesma conclusão. Como bem acentuado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a restrição aventada se aplica somente aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme dicção do §3º do art. da Lei 9.504/1997 – Lei das Eleições.
Quanto ao perigo de risco ao resultado útil do processo, que também vejo demonstrado, reside na possibilidade da promoção indevida da PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, causando desequilíbrio ao pleito que se avizinha.
A propósito, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, se manifestou favoravelmente ao deferimento da liminar, com vistas a retirada das placas.
Ante o exposto, da análise dos autos, CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada somente em relação às placas que se refiram à PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE.
Para tanto, DETERMINO que a PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE retire, no prazo de 24 horas, as placas que se refiram à realização de obras em vias públicas, que estejam fixadas em qualquer ponto deste município, bem como se abstenha de renovação da conduta.
DETERMINO, ainda, que nas placas de responsabilidade do GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO seja promovida a devida adequação, de que forma seja excluída, também no prazo de 24 horas, a alusão à PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, bem como se abstenha de renovação da conduta.
Proceda-se à notificação dos representados para, no prazo de 5 dias, ofereçam ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível, nos termos do art. 22, I, a da Lei Complementar 64/1990.
Após, com ou sem resposta, encaminhe-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para manifestação, no prazo de 3 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, 3 de agosto de 2016.
ESTER BELÉM NUNES
Juíza Eleitoral