Polícia

TJ condena Unic por impedir aluna de fazer prova

TJO Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que condenou a unidade da Universidade de Cuiabá (Unic), em Tangará da Serra (244 km da Capital), a indenizar uma estudante do curso de Farmácia em R$ 7,2 mil, por danos morais.

A aluna teria sido impedida de realizar uma prova, na frente de toda a turma, em razão de um débito na mensalidade, sendo que ela havia pago a dívida no prazo.

A universidade já havia sido condenada em julho de 2014, mas recorreu e recebeu nova derrota judicial na 1ª Câmara Cível do TJ-MT.

Conforme os autos, o caso ocorreu no dia 13 de março de 2009, ocasião em que a estudante foi impedida de realizar uma prova, em razão de supostamente não ter pago a mensalidade do mês de janeiro daquele ano.

A aluna ainda foi impedida de acessar o portal do aluno para comprovar o pagamento, e, mesmo afirmando que pagou a mensalidade, não pôde realizar o exame.

Ela teve que se retirar da sala e ir até a secretária verificar o porquê do impedimento, sendo que só foi autorizada a fazer a prova no período da tarde, após buscar o comprovante de pagamento em sua casa.

Dano moral

No recurso ao tribunal, a universidade alegou que não houve “humilhação”, e sim um “mero dissabor”, já que a aluna realizou a prova no mesmo dia, no período vespertino, “Apesar da apelante afirmar que não foi a suposta pendência financeira que retardou a realização da prova pela apelada, não demonstrou qual a situação que a ensejou, dando margem a entender como causa de impedimento o inadimplemento da mensalidade, o qual, após a apelada deslocar-se até sua casa e retornar com recibo ficou demonstrada não haver qualquer pendência”
“ocorrendo apenas um atraso”.

O relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa, explicou que a Lei 9.870/1999 proíbe que a universidade impeça qualquer estudante de realizar prova ou assistir aula em razão de pendências financeiras.

“Apesar da apelante afirmar que não foi a suposta pendência financeira que retardou a realização da prova pela apelada, não demonstrou qual a situação que a ensejou, dando margem a entender como causa de impedimento o inadimplemento da mensalidade, o qual, após a apelada deslocar-se até sua casa e retornar com recibo ficou demonstrada não haver qualquer pendência”, disse ele.

O magistrado ainda verificou que os depoimentos das testemunhas que presenciaram o fato corroboram a versão da aluna sobre o dano moral sofrido.

“Me parece que fizeram a prova sim, não sei se mais tarde. Me parece que elas não foram bem na prova, eu creio que elas tenham ficado nervosa. (…) A gente notou que ela saiu bem agitada da sala, geralmente todo mundo já fica meio comentando, o que será que teria acontecido. (…)(fl.128-verso)”, diz trecho do depoimento de numa das testemunhas, colega de classe da estudante.

Para Sebastião Barbosa, a indenização fixada em favor da aluna foi proporcional ao dano moral sofrido.

“Desta forma, acertada a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos
e quarenta reais), posto que verificado o dano moral suportado pela apelada e, por isso imperiosa sua manutenção”, decidiu.

O voto de Sebastião Barbosa foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Adilson Polegato e João Ferreira Filho.

 

Fonte: midianews

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *