Barbosa afasta inscrição de MT em cadastro de inadimplentes
Com decisão, Estado pode celebrar operações de crédito em geral
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu os efeitos das restrições motivadas pela inscrição do Estado de Mato Grosso no Cadastro Único de Convênio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (CAUC/SIAFI). Segundo os autos, a inscrição do estado no cadastro de inadimplentes se deu por violação dos termos de contrato no valor de R$ 8 milhões para a implantação dos Projetos de Irrigação de Núcleos Agrícolas na Região Centro Sul do Estado do Mato Grosso, no exercício de 1997.
A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2469, em que o estado pediu antecipação de tutela para suspender os efeitos da inscrição até o julgamento definitivo da ação. O objetivo do pedido era evitar que a restrição imposta pela União levasse prejuízo à celebração de convênios, repasses voluntários e contratação de empréstimos, cujo prazo se encerrou em 5 de julho de 2014, por força da vedação eleitoral (artigo 73, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei 9.504/1997). O estado alega que teriam sido violados os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade em sentido estrito e da não transcendência das sanções, por não ter havido instauração e julgamento prévio da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União.
Ao proferir a decisão, o presidente verificou que, além de estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, o quadro relatado nos autos apresenta pontos em comum com os fundamentos que motivaram decisão do Plenário STF na ACO 2131, de relatoria do ministro Celso de Mello.
O ministro citou a ementa daquela decisão na qual se observa que a Corte tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais ou determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias, “sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.
O ministro Joaquim Barbosa observou que sua atuação na ACO 2469, de relatoria do ministro Celso de Mello, ocorre nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF (RISTF), que atribui ao presidente competência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.