MT Saúde terá que pagar R$ 15 mil por negar cirurgia
O juiz Márcio Aparecido Guedes condenou o MT Saúde a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um servidor do Estado que teve negada a realização de cirurgia contra coxartrose no quadril esquerdo – doença que causa intensa dor, desgasta os ossos, provoca falta de mobilidade e faz o portador mancar.
A decisão foi proferida na última quinta-feira (16). Além da indenização, a autarquia também deverá arcar com as despesas médicas do servidor, até que ele recupere a saúde.
Conforme os autos, apesar de o paciente estar em dia com o plano de saúde, cuja mensalidade era descontada diretamente na folha de pagamento, a clínica conveniada se negava a submetê-lo à cirurgia para tratar da coxartrose.
Isso porque o próprio MT Saúde não fez os repasses necessários para que a clínica pudesse fazer o tratamento.
Em 2012, ele conseguiu fazer o tratamento graças a uma liminar obtida com o magistrado. Porém, o servidor insistiu em continuar com a ação, sob a alegação de que a interrupção de do tratamento
colocou em risco a sua saúde.
Cláusulas abusivas
No entendimento do juiz Márcio Guedes, as cláusulas do contrato do MT Saúde que limitam ou restringem procedimentos médicos ( como consultas, exames médicos, laboratoriais, fornecimento de materiais cirúrgicos, etc.) são abusivas.
“Estas cláusulas contratuais são nulas por contrariar a boa-fé, como esclarece a própria lei, pois criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica, criam um desequilíbrio no contrato ao ameaçar o objetivo do mesmo, que é ter o serviço de saúde de que necessita”, pontuou.
Márcio Guedes citou o Código de Defesa do Consumidor e explicou que o MT Saúde tem responsabilidade objetiva pelo dano causado, “uma vez que incorre em lamentáveis falhas, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços”.
“Os danos morais suportados pela Requerente tornam-se evidentes diante dos fatos que deram origem a presente ação. Eles decorrem da injustificada ausência de prestação dos serviços de saúde contratados pela Autora no momento em que necessitou do atendimento”, ressaltou.
Desta forma, o juiz verificou que que houve dano moral ao servidor, pois o mesmo sofreu “constrangimentos e possibilidade de risco de vida”, tendo em vista que a ausência do serviço interrompeu seu tratamento médico.
“Diante de tais conclusões, estou convencido da ilicitude do ato cometido pelo MT – Saúde, bem como da relação de causalidade entre os fatos, uma vez que a omissão e negligência deste acarretaram em prejuízos para a Requerente, configurando assim, sua responsabilidade civil”, decidiu.
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