Piracema inicia em 1º de outubro em rios que cortam Mato Grosso; multas podem chegar a R$ 100 mil
A Piracema, período proibitivo da pesca, nos rios que percorrem Mato Grosso começa no dia 1º de outubro, incluindo os rios das Bacias…
A Piracema, período proibitivo da pesca, nos rios que percorrem Mato Grosso começa no dia 1º de outubro, incluindo os rios das Bacias Hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins. A multa para quem for pego em exercício de pesca depredatória, comercializando, transportando ou armazenando o pescado sem a documentação exigida pode chegar a R$ 100 mil.
O período de defeso dos peixes, conhecido como Piracema, nos rios das Bacias Hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins em Mato Grosso foi mantido para entre os dias 1º de outubro de 2018 e 31 de janeiro de 2019. A resolução foi divulgada no Diário Oficial do Estado que circulou no dia 6 de junho de 2018. A decisão de manter a data foi tomada pelo Conselho Estadual de Pesca (Cepesca) com base nos estudos oferecidos pelo Monitoramento Reprodutivo dos Peixes de Interesse Pesqueiro no Estado de Mato Grosso.
A secretária-executiva do CEPESCA (Conselho Estadual de Pesca), Gabriela Rocha Priante Teles de Ávila, pontua que o período de proibição da pesca “será diferenciado apenas para os rios situados na divisa de Mato Grosso, com os demais estados da Federação, considerados rios federais. Nestes casos o período de proibição da pesca se estenderá até 28 de fevereiro de 2019, devido às normas federais vigentes”.
Conforme a secretária-executiva da CEPESCA, durante toda a Piracema serão realizadas ações de educação ambiental enfatizando sobre a importância do período da piracema e sobre a legislação de pesca vigente.
“Serão fortalecidas as ações de fiscalização de pesca nos rios, nas estradas e nos estabelecimentos comerciais (frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares) de forma que sejam evitadas as práticas de pesca no período proibitivo e que sejam comercializados apenas os pescados que tiveram seus estoques declarados no tempo legalmente regulamentado (segundo dia útil após o início do defeso da piracema)”, diz Gabriela Priante em entrevista ao site Mato Grosso Agro.
Em caso de constatação às normas estabelecidas na lei vigente da pesca, os infratores serão autuados e o produto da pesca, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa, serão apreendidos. Além disso, serão aplicadas multas que variam de R$ 500,00 a R$ 2.000,00 em caso do exercício da pesca sem Carteira de Pescador, além de apreendidos itens utilizados como embarcações, motores, apetrechos, equipamentos, entre outros. Já em caso de constatação do exercício de pesca depredatória, comércio, transporte, armazenamento sem a documentação exigida, transporte de pescado com o peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pescado (GTCP), por exemplo, a multa varia de R$ 1.000,00 a R$ 100 mil.
“Contamos com o apoio de todos os cidadãos para utilizarem os canais de comunicação para denúncias: link da ouvidoria no site da SEMA (Sistema “Fale Cidadão”); fone 0800 65 3838; e-mail: ouvidoria@sema.mt.gov.br; aplicativo de celular MT Cidadão”, frisa a secretária-executiva da CEPESCA.
Pesca de subsistência
De acordo com Gabriela Priante, a pesca será permitida nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas e Araguaia, apenas a pesca de subsistência, desembarcada.
“Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais. Fica estabelecida a cota diária de três quilos e um exemplar de qualquer peso, por pescador para fins de subsistência, respeitado os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie. Fica proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período da piracema”, explica Priante.
Quanto o Seguro de Defeso a secretária-executiva do CEPESCA explica que o mesmo é “um benefício assegurado em Lei Federal aos pescadores profissionais que ficam impedidos de exercerem a prática da pesca, durante o período de defeso da piracema. A Lei Federal n° 10.799/03 e o Decreto Federal n° 8.424/15, regulamentam o acesso ao seguro de defeso. O órgão responsável para receber as informações e processá-las é o INSS”.
Confira os principais requisitos para receber o benefício do Seguro de Defeso:
Exercer a pesca de forma ininterrupta, sozinho ou em regime de economia familiar;
Estar impedido de pescar, em função de período de defeso da espécie que captura;
Ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, como pescador profissional artesanal;
Ser segurado especial, na condição de pescador artesanal;
Comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;
Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Confira documentos exigidos para obter o Seguro de Defeso:
Documento de identificação oficial válido e com foto (Carteira de Identidade ou Carteira Profissional, por exemplo);
Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS), caso tenha comercializado sua produção à pessoa física; ou
Cópia de documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste a operação realizada e o valor da respectiva
contribuição previdenciária;
Registro de pescador profissional na categoria artesanal, emitido há pelo menos um ano;
Comprovante de residência em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso.
Viviane Petroli – Mato Grosso Agro