Política

TJ nega recurso e Mendes não consegue anular dívida

nnnnnnnnO Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou recurso do prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (PSB), que pretendia anular dívida de R$ 1,1 milhão, contraída junto ao Ribeiro Miguel Sutil Auto Posto (Posto Millenium).

A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJ-MT, que manteve decisão anterior do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá.

Conforme a ação, o cheque foi emitido ao posto durante a campanha de 2010, ocasião em que Mendes era candidato ao Governo do Estado. A quantia, porém, nunc ateria sido paga pelo político.

Já Mauro Mendes alegou que a data de emissão do cheque teria sido fraudada, uma vez que o documento teria sido assinado entre agosto e outubro de 2008, “e não em 16/09/2010, como consta grafado no titulo”.

Quanto à dívida, ele afirmou que emitiu o cheque em garantia a negociações de campanha eleitoral a fim de obter doações de empresários, mas posteriormente foi informado de que tal cheque teria sido inutilizado.

Segundo o prefeito de Cuiabá, o documento foi mantido em poder de terceiros “de forma abusiva” e sem o seu conhecimento, sendo que, em 2010, “ressurgiu das cinzas” no intuito de manchar sua honra e reputação durante a campanha.

Mauro Mendes também negou que tenha adquirido combustível no Posto Milennium ou feito qualquer transação com a empresa.

Em 1ª Instância, o juiz Yale Mendes entendeu que o prefeito não provou ter havido má-fé na utilização do cheque e que, caso Mendes não tenha assinado a data do documento, “sujeitou-se ao risco do preenchimento da data da emissão do cheque no momento da apresentação”.

Decisão mantida

Ao TJ-MT, Mendes reclamou de ter tido sua defesa cerceada e que o cheque, por supostamente ser datado de 2008, já estaria prescrito e só foi emitido em garantia de terceiros, “cujo negócio não se efetivou”.

O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, refutou a tese do prefeito e afirmou que não houve cerceamento de defesa.

O magistrado, com base na Lei n. 7.357/85, também esclareceu que o cheque é um título de crédito que representa “dívida líquida, certa e exigível por quem o detém”. Ou seja, “deve prevalecer a data de

emissão subscrita no título” e não a alegada por Mendes.

“Basta uma simples leitura dos embargos à execução, bem como do recurso em apreço para constatar que o recorrente sequer especifica os detalhes do suposto negócio jurídico garantido pelo cheque objeto da execução, se limitando em alegar de forma completamente genérica que garantiria valores de determinada doação de campanha eleitoral, fato que afasta por completo a verossimilhança de suas alegações”, afirmou o desembargador.

Carlos Alberto pontuou que a validade do cheque só poderia ser questionada “se não tivesse ocorrido a circulação da cártula ou houvesse a comprovação da má-fé do portador”, o que não ocorreu.

“Isto posto, é certo que as alegações afetas a invalidade do título não merecem prosperar”, ressaltou.

Em seu voto, ele ainda atendeu recurso do posto, que pediu a majoração dos honorários advocatícios de R$ 5 mil para R$ 10 mil, que deverão ser pagos pelo prefeito.

O voto foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Dirceu dos Santos e José Zuquim Nogueira.

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