Tribunal mantém bloqueio de R$ 12 milhões de Silval Barbosa
Ex-governador de MT é réu em ação que aponta pagamento de precatórios superfaturados.
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro negou pedido liminar do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), que visava a reverter decisão que bloqueou seus bens e contas bancárias até o valor de R$ 12 milhões.
A decisão foi proferida na última quarta-feira (27). Silval teve as contas bloqueadas por suspeitas de integrar esquema relacionado com a Operação Ararath.
Conforme o Ministério Público Estadual (MPE), o esquema teria desviado os mesmos R$ 12 milhões dos cofres do Estado, por meio de pagamentos de precatórios superfaturados à empresa Hidrapar Engenharia Civil Ltda.
O bloqueio havia sido determinado, em caráter liminar, pelo juiz Luiz Fernando Voto Kirsche, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, em 21 de dezembro do ano passado.
Além de Silval e da empresa, a decisão do juiz também atingiu o ex-secretário de Estado de Fazenda Eder Moraes; o ex-secretário de Estado de Administração, Edmilson José dos Santos; o ex-procurador-geral do Estado, João Virgílio do Nascimento Sobrinho; o diretor da empresa Hidrapar, Afrânio Eduardo Rossi Brandão; e os advogados Kleber Tocantins Matos e Alex Tocantins Matos.
Pedido negado
No recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), o ex-governador pediu que o bloqueio fosse suspenso até o julgamento do mérito da ação.
Conforme o político, a decisão estaria a lhe causar “lesão de grave ameaça e de difícil reparação”, pois, segundo ele, não lhe é imputado qualquer conduta ilegal que justifique sua inclusão como réu.
Silval Barbosa também argumentou que a decisão que bloqueou seus bens não possuiria fundamentação plausível.
No entanto, a desembargadora afirmou que o peemedebista sequer indicou, no recurso, quais seriam estes supostos danos de difícil reparação.
“Ademais, não trouxe nenhum fato, desde 21/12/2014- quando proferida a decisão impugnada – até a presente data, que pudesse respaldar sua pretensão de tutela suspensiva recursal. Noutro giro, não vislumbro a relevância da fundamentação externada pelo Agravante, porque a presença de indícios de prática de ato que configure improbidade administrativa já autoriza medida cautelar de indisponibilidade de bens”, entendeu.
Ao negar o pedido, ela ainda citou trechos da decisão do juiz Luiz Kirsche, que demonstrou a existência de fortes indícios de que o grupo investigado estaria a dilapidar o patrimônio público.
“Nesse contexto, não vislumbro perigo de dano irreparável e de difícil reparação ou relevância da fundamentação, a justificar a tutela suspensiva (CPC, art.558). Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido”, decidiu.
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