{"id":21045,"date":"2015-11-10T13:19:15","date_gmt":"2015-11-10T16:19:15","guid":{"rendered":"http:\/\/namiradalei.com.br\/barradobugres\/?p=21045"},"modified":"2015-11-10T13:19:15","modified_gmt":"2015-11-10T16:19:15","slug":"tj-manda-mt-devolver-dinheiro-aos-professores-por-desconto-abusiivo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/namiradalei.com.br\/barradobugres\/tj-manda-mt-devolver-dinheiro-aos-professores-por-desconto-abusiivo\/","title":{"rendered":"TJ manda MT devolver dinheiro aos professores por desconto abusiivo"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft size-full wp-image-21046\" src=\"http:\/\/namiradalei.com.br\/barradobugres\/wp-content\/uploads\/2015\/11\/ee30eeb4ba2dc903e2f738da6787f64d.jpg\" alt=\"ee30eeb4ba2dc903e2f738da6787f64d\" width=\"395\" height=\"222\" srcset=\"https:\/\/namiradalei.com.br\/barradobugres\/wp-content\/uploads\/2015\/11\/ee30eeb4ba2dc903e2f738da6787f64d.jpg 395w, https:\/\/namiradalei.com.br\/barradobugres\/wp-content\/uploads\/2015\/11\/ee30eeb4ba2dc903e2f738da6787f64d-150x84.jpg 150w\" sizes=\"auto, (max-width: 395px) 100vw, 395px\" \/>A ju\u00edza substituta da 3\u00aa Vara de Cuiab\u00e1. Angela Maria Janczeski G\u00f3es, condenou o governo do Estado a restituir os profissionais da educa\u00e7\u00e3o da rede estadual por conta de uma cobran\u00e7a previdenci\u00e1ria indevida feita no per\u00edodo de 22 de janeiro de 1999 a 28 de mar\u00e7o de 2005. Durante o per\u00edodo, o EStado teve como governadores Dante de Oliveira (PSDB), j\u00e1 falecido, e Blairo Magi (PR), atual senador da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os valores dever\u00e3o ser acrescidos de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pela varia\u00e7\u00e3o do IPCA (\u00cdndice de Pre\u00e7os ao Consumidor Amplo) e desde o efetivo desconto e juros de mora de 6% ao ano at\u00e9 30 de junho de 2009 e ap\u00f3s juros pelos \u00edndices de caderneta de poupan\u00e7a. O Estado ainda foi condenado a pagar honor\u00e1rios advocat\u00edcios na ordem de R$ 1,5 mil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A decis\u00e3o foi dada no dia 28 de agosto e atendeu pedido de uma a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais protocolada pelo Sintep (Sindicato dos Trabalhadores do Ensino P\u00fablico) de Mato Grosso.\u00a0Conforme narrado nos autos, os profissionais da educa\u00e7\u00e3o suportaram descontos previdenci\u00e1rios com aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota progressiva de 8% para 12% no per\u00edodo de 22 de janeiro de 1999 a 28 de mar\u00e7o de 2005 em fun\u00e7\u00e3o da lei complementar estadual 56\/99.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por\u00e9m, veio a ser reconhecida pelo Tribunal de Justi\u00e7a (TJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade do artigo 2\u00ba que estabelecia a diferencia\u00e7\u00e3o progressiva das al\u00edquotas.\u00a0Em contesta\u00e7\u00e3o, a PGE (Procuradoria Geral do Estado) alegou a prescri\u00e7\u00e3o das parcelas anteriores ao ano de 2004 e afirmou que a decis\u00e3o do STF foi dada ap\u00f3s a revoga\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 56\/99, que n\u00e3o autoriza a restitui\u00e7\u00e3o dos valores descontados e requereu a extin\u00e7\u00e3o do processo sem julgamento do m\u00e9rito, ou total improced\u00eancia dos pedidos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como tribunais superiores j\u00e1 reconheceram a inconstitucionalidade da lei mato-grossense, a magistrada entendeu que \u00e9 perfeitamente cab\u00edvel a restitui\u00e7\u00e3o dos valores cobrados indevidamente.\u00a0\u201cPortanto, o Estado de Mato Grosso n\u00e3o podia ter estabelecido al\u00edquotas diferenciadas para fins de cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria de seus servidores, devendo ser aplicado, a todos, por crit\u00e9rio de isonomia, o melhor \u00edndice previsto na Lei Complementar Estadual n\u00ba 56\/99, ou seja, 8%. Assim, restando un\u00edssona a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n\u00ba 56\/99, a restitui\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito \u00e9 medida l\u00f3gica que se imp\u00f5e, at\u00e9 porque, restou devidamente comprovado que os descontos previdenci\u00e1rios efetuados durante o per\u00edodo de vig\u00eancia daquele diploma legal, se deram em contrariedade ao Texto Constitucional\u201d, disse.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00cdNTEGRA DA DECIS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Trata-se de A\u00e7\u00e3o Indenizat\u00f3ria de danos materiais com pedidos de invers\u00e3o do \u00f4nus da prova e julgamento antecipado da lide, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino P\u00fablico de Mato Grosso \u2013 SINTEP\/MT em face do Estado de Mato Grosso, visando a restitui\u00e7\u00e3o de desconto previdenci\u00e1rio realizado durante a vig\u00eancia da Lei Complementar Estadual n\u00ba 56\/99, ante a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade de seu artigo 2\u00ba, que estabelecia a diferencia\u00e7\u00e3o progressiva das al\u00edquotas.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Afirmou o Autor, que os profissionais da educa\u00e7\u00e3o suportaram descontos previdenci\u00e1rios com aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota progressiva (de 8% para 12%), no per\u00edodo de 22 de janeiro de 1.999 a 28 de mar\u00e7o de 2.005, correspondente ao per\u00edodo de vig\u00eancia da Lei Complementar Estadual n\u00ba 56\/99, que foi revogada pela Lei Complementar Estadual n\u00ba 202\/2004.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Acrescentou que o comando normativo que embasou os descontos previdenci\u00e1rios progressivos foi declarado inconstitucional, de forma incidental pelo Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso e pelo Supremo Tribunal Federal.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Ao final requereu a condena\u00e7\u00e3o em indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais referentes aos descontos indevidamente efetuados, com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros de mora de 1% ao m\u00eas a partir da constitui\u00e7\u00e3o em mora; concess\u00e3o dos benef\u00edcios da Justi\u00e7a Gratuita; a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova para que o R\u00e9u juntasse aos autos as fichas financeiras de todos os profissionais da educa\u00e7\u00e3o; a classifica\u00e7\u00e3o do processo como priorit\u00e1rio; a condena\u00e7\u00e3o do R\u00e9u em custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.\u00a0<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Foram deferidos os benef\u00edcios da Gratuidade da Justi\u00e7a, fl. 47.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Regularmente citado, o R\u00e9u ofereceu contesta\u00e7\u00e3o \u00e0s fls.51\/59. Arguiu, em s\u00edntese, a prescri\u00e7\u00e3o da parcelas anteriores ao ano de 2.004, tendo em vista que a a\u00e7\u00e3o foi proposta em 2.009; afirmou que a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, prolatada, ap\u00f3s a revoga\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 56\/99, n\u00e3o autoriza a restitui\u00e7\u00e3o dos valores descontados; Refor\u00e7ou que ao ser estabelecido al\u00edquotas progressivas atendeu ao princ\u00edpio constitucional da equidade, visando o equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro do regime de previd\u00eancia social; quanto ao pedido de invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, pugna caber ao Autor trazer aos autos as fichas financeiras dos profissionais da educa\u00e7\u00e3o. Ao final, requereu a extin\u00e7\u00e3o do processo sem julgamento do m\u00e9rito, ou total improced\u00eancia dos pedidos, com condena\u00e7\u00e3o da parte autora em custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 contesta\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 60\/72.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>As partes foram intimadas para especificarem provas a serem produzidas, mas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, fls. 74\/76.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u00c0s fls. 78\/79, manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de sua inger\u00eancia.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u00c9 o breve relat\u00f3rio.\u00a0<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Fundamento e Decido.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do C\u00f3digo de processo Civil. Dispenso a produ\u00e7\u00e3o de novas provas, por entender que o processo que envolve quest\u00f5es f\u00e1ticas e de direito, se encontra suficientemente instru\u00eddo, apto a formar o convencimento deste Ju\u00edzo.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Inicialmente, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 prejudicial de m\u00e9rito, alega\u00e7\u00e3o de ocorr\u00eancia de prescri\u00e7\u00e3o, a mesma n\u00e3o merece acolhida. A decis\u00e3o que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2\u00ba da Lei Complementar 56\/99, pelo Supremo Tribunal Federal (RE 395.882), foi publicada em 21\/11\/08 e a presente a\u00e7\u00e3o foi proposta em 16\/02\/2009. Sendo assim, n\u00e3o tendo decorrido cinco anos entre a referida decis\u00e3o e a propositura da a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em prescri\u00e7\u00e3o quinquenal.\u00a0<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os prazos prescricionais para restitui\u00e7\u00e3o de tributos declarados inconstitucionais s\u00e3o contados a partir do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o, sen\u00e3o vejamos:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSA\u00c7\u00c3O. PIS. COFINS. PRESCRI\u00c7\u00c3O. DECAD\u00caNCIA. INCORR\u00caNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA DECIS\u00c3O DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. (&#8230;) Ainda que n\u00e3o previsto em lei que o prazo prescricional\/decadencial para restitui\u00e7\u00e3o de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal \u00e9 contado ap\u00f3s cinco anos do transito em julgado daquela decis\u00e3o, a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio leva a essa conclus\u00e3o (&#8230;) Agravo Regimental que nega seguimento (STF AgRg no Resp 429413\/RJ. Relator Min. Franciulli Netto. \u00d3rg\u00e3o julgador: Segunda Turma. DJ:13.10.2003. p, 326).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Portanto, considerando que a a\u00e7\u00e3o foi protocolada em 16.02.2009, tomando por refer\u00eancia a data de declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do artigo 2\u00ba da LC 56\/99, constata-se que n\u00e3o expirou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1\u00ba do Decreto n\u00ba 20.910\/32.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Afastada a prejudicial, passo \u00e0 an\u00e1lise do m\u00e9rito.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A quest\u00e3o diz respeito \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria definida pelos incisos I e II do art. 2\u00ba, da ent\u00e3o vigente Lei Complementar n\u00ba 56\/99, que dispunha sobre a contribui\u00e7\u00e3o para o custeio da Previd\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos do Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Art. 2\u00b0 As al\u00edquotas relativas \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es mensais para o Plano de Seguridade Social dos servidores p\u00fablicos estaduais ativos e inativos, e benefici\u00e1rios de pens\u00f5es por morte, calculadas sobre a totalidade de remunera\u00e7\u00e3o e subs\u00eddio de qualquer natureza, ficam fixadas dentro dos seguintes percentuais:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>I &#8211; at\u00e9 R$260,00 (duzentos e sessenta reais) 8% (oito pontos percentuais);<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>II &#8211; acima de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), 12% (doze pontos percentuais).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Como se v\u00ea, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela LC n\u00ba 56\/99 a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria devida passou a incidir no patamar de 12% da totalidade dos seus proventos\/vencimentos.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O dispositivo da Lei Mato-Grossense foi considerado inconstitucional ao teor do ac\u00f3rd\u00e3o proferido no Mandado de Seguran\u00e7a Individual n\u00ba 11.646\/2002, impetrado junto ao Tribunal de Justi\u00e7a deste Estado, bem como, em decorr\u00eancia do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 395.882 interposto junto ao STF, da relatoria da Ministra Carmem L\u00facia.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Sendo assim, embora j\u00e1 praticamente definido o tema pelos tribunais superiores, n\u00e3o se pode olvidar que, de fato, a progressividade de al\u00edquotas previdenci\u00e1rias, criada e imposta aos servidores p\u00fablicos, profissionais da educa\u00e7\u00e3o da rede estadual mato-grossense, al\u00e9m de afrontar o princ\u00edpio da igualdade de tratamento do contribuinte de mesma categoria, assume tamb\u00e9m car\u00e1ter confiscat\u00f3rio, desafiando de igual modo os princ\u00edpios da irredutibilidade de vencimentos do servidor e do n\u00e3o confisco do tributo, todos consagrados e assegurados por nossa Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Ademais, a mesma a Lei Complementar n\u00ba 56\/99, ao determinar que os servidores p\u00fablicos passassem a pagar contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria com al\u00edquotas maiores, feriu os mandamentos constitucionais, do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia tribut\u00e1ria entre os contribuintes e do equil\u00edbrio financeiro e atuarial.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Nesse sentido, manifestou a Ministra Carmen L\u00facia, declarando a inconstitucionalidade do artigo de lei em debate:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>RECURSOS EXTRAORDIN\u00c1RIOS. PREVIDENCI\u00c1RIO. POL\u00cdCIA E BOMBEIRO MILITARES ESTADUAIS. CONTRIBUI\u00c7\u00c3O PREVIDENCI\u00c1RIA: MAJORA\u00c7\u00c3O DE AL\u00cdQUOTA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. Relat\u00f3rio 1. Recursos extraordin\u00e1rios interpostos com base no art. 102, inc. III, al\u00ednea a, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grasso: &#8220;MANDADO DE SEGURAN\u00c7A INDIVIDUAL -SERVIDORES P\u00daBLICOS -LEI COMPLR 56\/99 -MAJORA\u00c7\u00c3O DA CONTRIBUI\u00c7\u00c3O PREVIDENCI\u00c1RIA DE 8% PARA 12% &#8211; INADMISSIBILIDADE -EFEITO CONFISCAT\u00d3RIO -VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO L\u00cdQUIDO E CERTO -ORDEM CONCEDIDA. A contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria tem natureza jur\u00eddica tribut\u00e1ria, necess\u00e1rio limitar a tributa\u00e7\u00e3o para n\u00e3o ferir a Constitui\u00e7\u00e3o utilizando tributo com efeito de confisco. Inadmiss\u00edvel viola\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios constitucionais por lei estadual&#8221; (fl. 150, grifos no original) 2. Os Recorrentes alegam que teriam sido contrariados os arts. 40, \u00a7 12, 150, inc. II e IV, 195, inc. I e \u00a7 9\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. 3. O Instituto de Previd\u00eancia do Estado de Mato Grosso -IPEMAT -sustenta que &#8220;inexistiu a inconstitucionalidade apontada no certame, pois, a Lei Complementar Estadual n\u00ba 56\/99, ao estabelecer al\u00edquotas diferenciadas sobre a renda dos servidores p\u00fablicos do Estado de Mato Grosso, preservou o princ\u00edpio constitucional da equidade na forma de participa\u00e7\u00e3o de custeio, visando \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro do regime da previd\u00eancia social, amparada no artigo 195, I, \u00a7 9\u00ba da CF&#8221;(fl.172). Assevera que &#8220;o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade da diferencia\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas, reconhecendo n\u00e3o haver nesse procedimento, viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da isonomia, art. 150, II, da CF&#8221; (fl. 175, grifos no original). Afirma que &#8220;a veda\u00e7\u00e3o contida no inciso IV do artigo 150 da CF\/88 cinge-se \u00e0 considera\u00e7\u00e3o da totalidade da carga tribut\u00e1ria que a mesma pessoa jur\u00eddica pol\u00edtica institui onerando excessivamente o contribuinte&#8221; (fl. 178, grifos no original). Argumenta, tamb\u00e9m, que era necess\u00e1ria &#8220;a majora\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o social dos servidores ativos, a fim de corrigir as distor\u00e7\u00f5es deixadas em rela\u00e7\u00e3o ao equil\u00edbrio financeiro do regime de previd\u00eancia social do Estado de Mato Grosso&#8221; (fl. 183). 4. Por sua vez, o Estado do Mato Grosso alega, preliminarmente, que &#8220;O PRESENTE RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO QUESTIONA A CONCESS\u00c3O DA SEGURAN\u00c7A APENAS E T\u00c3O-SOMENTE PARA OS SERVIDORES P\u00daBLICOS ATIVOS, haja vista que a incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o para os servidores p\u00fablicos inativos (aposentados e pensionistas) restou devidamente recha\u00e7ada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo menos enquanto n\u00e3o houver autoriza\u00e7\u00e3o constitucional expressa para tanto&#8221; (fl. 195, grifos no original). Pontua que \u00e9 &#8220;imposs\u00edvel deixar de se concluir pela inexist\u00eancia das inconstitucionalidades apontadas, pois a Lei Complementar Estadual n\u00ba 56\/99, ao estabelecer al\u00edquotas diferenciadas sobre a renda dos servidores p\u00fablicos do Estado de Mato Grosso, observou o princ\u00edpio constitucional da equidade na forma de participa\u00e7\u00e3o no custeio (art. 194, V, CF\/88), visando, sobretudo, \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro do regime de previd\u00eancia social, de forma proporcional, n\u00e3o sendo poss\u00edvel sustentar na prote\u00e7\u00e3o constitucional que \u00e9 conferida \u00e0 isonomia\/igualdade tribut\u00e1ria (art. 150, II, da CF\/88), o argumento decisivo que fundamenta a proibi\u00e7\u00e3o de institui\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas diferenciadas para as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, ao lado da inexist\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o expressa no texto constitucional para a sua institui\u00e7\u00e3o, como efetivamente existe para as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias dos empregadores\/empresas (arts. 40, \u00a7 12 c\/c 195, I e \u00a7 9\u00ba, da CF\/88)&#8221; (fl. 196, grifos no original). Quanto ao art. 150, inc. IV, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, s\u00e3o id\u00eanticas as raz\u00f5es recursais: &#8220;a veda\u00e7\u00e3o contida no inciso IV do artigo 150 da CF\/88 cinge-se \u00e0 considera\u00e7\u00e3o da totalidade da carga tribut\u00e1ria que a mesma pessoa jur\u00eddica pol\u00edtica institui onerando excessivamente o contribuinte&#8221; (fl. 201, grifos no original). 5. A Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica opinou pelo desprovimento do recurso, com base no seguinte precedente: Recurso Extraordin\u00e1rio 372.845, Relatora, Ministra Ellen Gracie, DJ 27.10.2004 (fls. 226-227). Apreciada a mat\u00e9ria trazida na esp\u00e9cie, DECIDO. 6. Raz\u00e3o de direito n\u00e3o assiste aos Recorrentes. O Plen\u00e1rio do Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei Complementar estadual n. 56\/99 e concedeu a seguran\u00e7a &#8220;para impedir o desconto de 12% sobre a remunera\u00e7\u00e3o dos impetrantes, a t\u00edtulo de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, permanecendo a cobran\u00e7a de apenas 8% no modo como era efetuada&#8221; (fl. 156, grifos no original). Nessa situa\u00e7\u00e3o, seria de se examinar o cabimento de recurso extraordin\u00e1rio com base no art. 102, inc. III, al\u00ednea b, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, o que, entanto, n\u00e3o se deu, pois os recursos embasaram-se t\u00e3o somente na al\u00ednea a do inciso III do art. 102 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. 7. Este Supremo Tribunal Federal, em situa\u00e7\u00f5es semelhantes, decidiu que a institui\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas progressivas para a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos servidores p\u00fablicos ofende o princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o de qualquer tributo com efeito confiscat\u00f3rio, nos termos do art. 150, inc. VI, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Nesse sentido: &#8220;EMENTA: Contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre vencimentos de servidores em atividade: ac\u00f3rd\u00e3o recorrido que decidiu pela inconstitucionalidade da progressividade das al\u00edquotas, na linha do entendimento firmado pelo plen\u00e1rio da Corte, no julgamento da ADI MC 2.010, Celso de Mello, DJ 12\/4\/2002, quando se deferiu medida cautelar para suspender a efic\u00e1cia do art. 2\u00ba e seu par\u00e1grafo \u00fanico, da L. 9.783\/99, \u00e0 vista \u2018do relevo jur\u00eddico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hip\u00f3teses taxativamente indicadas no texto da Carta Pol\u00edtica, n\u00e3o pode valer-se da progressividade na defini\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas pertinentes \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o de seguridade social devida por servidores p\u00fablicos em atividade.\u2019&#8221; E: &#8220;RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. (RE 386.098-AgR, Relator Ministro Sep\u00falveda Pertence, Primeira Turma, DJ 27.2.2004) AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUI\u00c7\u00c3O PREVIDENCI\u00c1RIA. AL\u00cdQUOTA PROGRESSIVA.1. O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o entendimento do Plen\u00e1rio deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI 2.010-MC, assentou que a institui\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas progressivas para a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos servidores p\u00fablicos ofende o princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de qualquer tributo com efeito de confisco. Tal entendimento estende-se aos Estados e Munic\u00edpios.2. Agravo regimental improvido.&#8221; (RE 414.915-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 20.4.2006) No mesmo sentido, as seguintes decis\u00f5es monocr\u00e1ticas: Recurso Extraordin\u00e1rio n. 372.845, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 27.10.2004, Recurso Extraordin\u00e1rio n. 401.935, Relator Ministro Eros Grau, DJ 28.2.2005, Recurso Extraordin\u00e1rio n. 395.893, DJ 14.4.2005 e AI 392.021, DJ 22.3.2005, de ambos Relator o Ministro Cezar Peluso. 8. Pelo exposto, nego seguimento aos recursos extraordin\u00e1rios . Publique-se. Bras\u00edlia, 10 de (art. 557, caput, do C\u00f3digo de Processo Civil, e art. 21, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) novembro de 2008. Ministra C\u00c1RMEN L\u00daCIA Relatora.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A mesma quest\u00e3o, por diversas vezes debatida em oportunidades anteriores pelo E.Tribunal de Justi\u00e7a de Mato Grosso, mereceu o seguinte tratamento, a saber:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cMANDADO DE SEGURAN\u00c7A INDIVIDUAL &#8211; MAJORA\u00c7\u00c3O DA AL\u00cdQUOTA &#8211; LEI COMPLEMENTAR N\u00ba. 56\/99 &#8211; INCONSTITUCIONALIDADE &#8211; OFENSA A DIREITO L\u00cdQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES \u2013 VIOLA\u00c7\u00c3O AOS PRINC\u00cdPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E CONFISCATORIEDADE &#8211; INADMISSIBILIDADE DE AL\u00cdQUOTA &#8211; ORDEM CONCEDIDA. \u201cA majora\u00e7\u00e3o da al\u00edquota previdenci\u00e1ria trazida a lume pela Lei Complementar n\u00ba. 56\/99, padece de inconstitucionalidade por ofensa aos princ\u00edpios da irredutibilidade salarial e do confisco alojados na Carta Maior, bem como por inexistir em referido diploma expressa previs\u00e3o de progressividade na incid\u00eancia da exa\u00e7\u00e3o.\u201d (TJ\/MT &#8211; Tribunal Pleno &#8211; MSI 12003\/2004 &#8211; Rel. Des. M\u00e1rcio Vidal &#8211; Julgamento datado de 11\/11\/2004).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Portanto, o Estado de Mato Grosso n\u00e3o podia ter estabelecido al\u00edquotas diferenciadas para fins de cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria de seus servidores, devendo ser aplicado, a todos, por crit\u00e9rio de isonomia, o melhor \u00edndice previsto na Lei Complementar Estadual n\u00ba 56\/99, ou seja, 8%.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Assim, restando un\u00edssona a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n\u00ba 56\/99, a restitui\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito \u00e9 medida l\u00f3gica que se imp\u00f5e, at\u00e9 porque, restou devidamente comprovado que os descontos previdenci\u00e1rios efetuados durante o per\u00edodo de vig\u00eancia daquele diploma legal, se deram em contrariedade ao Texto Constitucional.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Ante o exposto, julgo procedente o pedido e assim o fa\u00e7o com resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, nos termos do artigo 269, inciso I, do C\u00f3digo de Processo Civil. Por consequ\u00eancia, condeno o R\u00e9u a restituir, aos profissionais de educa\u00e7\u00e3o da rede estadual de Mato Grosso, os valores descontados com al\u00edquota superior a 8% (oito) por cento, a t\u00edtulo de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, no per\u00edodo de 22\/01\/99 a 28\/03\/2005. O quantum debeatur ser\u00e1 apurado mediante liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, ocasi\u00e3o em que dever\u00e1 ser comprovada a condi\u00e7\u00e3o de professor ao tempo dos fatos e ser juntada a respectiva ficha financeira que comprove o desconto previdenci\u00e1rio com al\u00edquota superior a 8% (oito por cento). Sobre os valores dever\u00e3o incidir corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pela varia\u00e7\u00e3o do IPCA \u2013 E, desde o efetivo desconto e juros de mora de 6% ao ano at\u00e9 30\/06\/09 e ap\u00f3s juros pelos \u00edndices de caderneta de poupan\u00e7a, conforme MP 2.180-35\/01, Lei 9494\/97, e Lei 11.960\/09 e ADI 4357 e 4425, a partir da cita\u00e7\u00e3o (artigo 219 do CPC) at\u00e9 a expedi\u00e7\u00e3o de precat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Tendo em vista o acolhimento da pretens\u00e3o autoral, condeno tamb\u00e9m o R\u00e9u a arcar com os honor\u00e1rios advocat\u00edcios, que baseado na complexidade da mat\u00e9ria, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 20, \u00a7 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Nos termos do item 2.14.5 do CNGC do TJMT isento o R\u00e9u do pagamento das Custas Judiciais e Emolumentos.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Senten\u00e7a sujeita ao reexame necess\u00e1rio, conforme preleciona o artigo 475, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Publique-se e Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o tr\u00e2nsito em julgado. Em seguida, nada sendo requerido, arquive-se.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Cuiab\u00e1, 28 de agosto de 2.015.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Angela Maria Janczeski G\u00f3es<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Ju\u00edza Substituta<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A ju\u00edza substituta da 3\u00aa Vara de Cuiab\u00e1. 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