Homem é condenado a 14 anos de prisão pelo assassinato de menor
Paulo Roberto de Lima foi condenado a 14 anos de prisão pelo homicídio do menor Roney Cardoso Machado. O crime aconteceu no dia 12 de junho de 1993, em Rondonópolis, após o réu atirar pelas costas do menor, sem possibilidade de defesa. O Tribunal do Júri foi presidido pelo juiz Wladymir Perri.
O réu já havia sido julgado pelo Tribunal do Júri em 19 de março de 2008 e absolvido com a alegação de legítima defesa já que, segundo sua defesa, a vizinha do acusado havia solicitado seu apoio dizendo que havia alguém em sua residência. Após esse fato Paulo Roberto havia atirado no menor, que teria se escondido num matagal.
O Ministério Público solicitou a anulação do julgamento com base na não intimação do assistente de acusação. No segundo julgamento, quando Paulo Roberto foi condenado, a acusação informou, segundo laudo pericial, que o tiro atravessou a região posterior da cabeça, quando o menor conduzia sua bicicleta pela via pública, sem representar qualquer perigo.
O crime ocorreu por volta das 20h, nas proximidades do estabelecimento Comercial Nego Louro. Cinco dias depois do crime, no dia 17 de junho de 1993, o autor do delito se apresentou à polícia confessando a autoria do crime.
O réu não possui antecedentes e quanto a circunstância do crime, segundo o juiz Wladymir Perri, “este sim deve ser considerado desfavorável ao imputado, uma vez que cometido em via pública, sem que a pessoa tivesse qualquer aptidão para portar arma. As conseqüências do crime foram nefastas, uma vez que foi uma vida humana que se perdeu, de modo que deve ser valorada negativamente quanto a essa circunstância. Quanto ao comportamento da vítima em nada contribuiu para o funesto evento criminoso, de modo que deve ser sopesada também desfavoravelmente ao acusado”.
O juiz facultou ao réu o direito de apelar em liberdade, “uma vez que o tempo todo respondeu o processo em liberdade e compareceu em todos os atos pelo qual houve chamamento da justiça, de forma que não vislumbro nenhum dos requisitos para decretação da custódia cautelar. Por sua vez, deixo de condená-lo nas custas e despesas processuais, tendo em vista ter sido assistido pela Defensoria Pública, o que faz presumir a hipossuficiência financeira para arcar com esses emolumentos”.
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