Polícia

Justiça condena servidor que pediu suborno para liberar passaporte de menor

xxxxO juiz Luís Aparecido Bertolussi Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou a demissão do escrevente da Vara da Infância e Juventude de Cuiabá Adalberto Alves Novais por improbidade administrativa, com solicitação de vantagem pecuniária a fim de dar cumprimento a dever de ofício.

Conforme a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual, Adalberto ocupava o cargo de oficial escrevente da Vara da Infância e Juventude de Cuiabá, local onde, dentre outras atribuições, era responsável pela elaboração de autorização judicial para emissão de passaporte de criança ou adolescente.

Em 28 de fevereiro de 2008, Adalberto foi procurado em seu local de trabalho, Vara da Infância e Juventude de Cuiabá, por Silvanésia Raimundo Dias, com o fito de solicitar autorização judicial para a emissão de passaporte em favor do seu filho menor.

Silvanésia, ao ser atendida por Adalberto, requereu autorização judicial para a emissão de passaporte em favor do seu filho menor e foi informada de que o documento solicitado ficaria pronto em torno de 15 dias, mas que poderia emitir naquele mesmo dia, mediante o pagamento de uma taxa no valor de R$ 100,00 em espécie e entregue entre as cópias dos documentos da criança.

Desconfiada, Silvanésia procurou um policial que se encontrava local e relatou os fatos, sendo encaminhada ao Gabinete da magistrada titular Cleuci Terezinha Chagas, local em que fora esclarecida sobre os fatos e as providências a serem tomadas.

As notas que somavam o valor de R$ 70 foram xerocopiadas e, em seguida entregues a Adalberto conforme solicitado, alterando apenas o valor de R$ 100,00 para R$ 70,00. Após esses acontecimentos, ele foi preso em flagrante delito.

“Nessa senda, reputo que a conduta praticada pelo réu configurou ato de improbidade administrativa, uma vez que auferiu, ilegalmente e indevidamente, vantagem econômica, agindo com dolo (nítida intenção de enganar) e má-fé (aproveitou-se da confiança que o ente público havia depositado em sua pessoa).Em suma, é patente que o requerido praticou ato incompatível com o comportamento ético esperado de um servidor público, afrontando os princípios da administração pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial, o da moralidade e da legalidade”, afirmou o juiz.

“No que diz respeito à multa civil, considerando-se a reprovabilidade da conduta praticada pelo requerido, a fixo no valor de 03 (três) vezes o acréscimo patrimonial obtido ilegalmente (3 x R$ 70,00), com correção monetária pelo INPC desde a data do fato e com juros de 1% ao mês desde a data da citação. Em relação à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, entendo, também, cabível sua aplicação, já que o réu demonstrou não preencher os requisitos de lealdade, honestidade e probidade exigidos a qualquer um que venha a manter vínculo jurídico-administrativo ou contrato com a Administração Pública. No que tange à penalidade de suspensão dos direitos políticos, sendo notório o dolo e a má-fé do réu ao exigir e receber quantia para dar celeridade em ato de ofício e gratuito, qual seja, expedir autorização judicial para emissão de passaporte, deve ser repreendido com a proibição temporária do exercício dos direitos políticos”, determinou Bertolussi.

Olhardireto

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *