Saturnino quer intérprete de libras na programação da TV Assembleia
O objetivo da indicação é estabelecer critério básico para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência auditiva , legendando ou interpretando os pronunciamentos e discussões pautadas pelos deputados nas transmissões da Casa.
ROSANGELA MILLES/Assessoria de Gabinete
O deputado Saturnino Masson (PSDB), apresentou em plenário uma indicação á Mesa Diretora para disponibilizar na TV Assembleia, um intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nas transmissões ao vivo de pequeno e grande expediente, bem como da ordem do dia e das sessões extraordinárias quando transmitidas ao vivo e outras programações da TV, como debates, noticiários, documentários, entre outros.
O objetivo da indicação é estabelecer critério básico para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência auditiva, legendando ou interpretando os pronunciamentos e discussões pautadas pelos deputados nas transmissões pela TV Assembleia.
De acordo com Saturnino a efetividade e implantação de profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais nas sessões plenárias e na grade de programação da TV, dará maior acesso aos deficientes auditivos, possibilitando o acompanhamento dos trabalhos realizados no parlamento mato-grossense.
“Nossa Constituição Federal visa o bem estar, desenvolvimento e a igualdade como valores supremos da nossa sociedade. Colocamos esta indicação porque vimos a necessidade de apoio, inclusão social e acessibilidade a esse público”, declarou o parlamentar.
A norma federal 10.436, de 24 de abril de 2002, oficializou a Língua brasileira de sinais, conhecida como “Libras”, dando-se reconhecimento a esta língua como instrumento legal de comunicação e expressão das pessoas portadoras de deficiência auditiva no Brasil.
Em cumprimento com a Lei Federal 10.098 de 2000, que prevê melhores acessos aos meios de comunicação, tais como os serviços de sons e imagens para que adotem planos de medidas técnicas a fim de garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, conforme dispõe o artigo 19 da Lei 10.098.