Política

Filha do fundador da Amaggi tem novo recurso barrado pelo STJ

uuuuuuA 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou novo recurso interposto pela agricultora Carina Maggi Martins, que pleiteava o direito de reabrir o inventário e ser incluída como herdeira dos bens deixados por seu pai, o empresário e colonizador mato-grossense André Maggi, que faleceu em 2001, aos 74 anos.

A decisão é da última quinta-feira (1º).

O principal bem deixado por André Maggi é a multinacional da soja fundada por ele, a “Amaggi”, uma das maiores empresas do ramo no mundo, com média de faturamento de R$ 5 bilhões ao ano.

A herança do patriarca dos Maggi foi dividida entre sua esposa, Lúcia Borges Maggi, e seus cinco filhos: o senador Blairo Maggi (PR) e as empresárias Fátima Maggi, Rosângela Maggi, Marli Maggi e Vera Maggi.

O pedido de Carina Maggi já havia sido negado pelo STJ em junho deste ano, mas a filha de André Maggi recorreu, sob a alegação de que a decisão tinha sido omissa.

Mas, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Belizze, votou por não conhecer do recurso, ou seja, não julgar o mérito do pedido por entender que o recurso não preenchia os requisitos legais para ser

O voto dele foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Disputa familiar

Carina Maggi, segundo a ação, foi excluída do inventário e da partilha de bens porque, na época do falecimento, ela ainda não havia sido reconhecida pela Justiça como sendo filha de André Maggi.

O vínculo de pai e filha, no entanto, ocorreu posteriormente, no âmbito de uma ação de paternidade ingressada por ela.

Segundo Carina, após a paternidade ter sido reconhecida, a família Maggi a procurou com uma proposta de acordo extrajudicial, que foi aceito por ela.

No acordo, ela recebeu R$ 1,950 milhão em troca de abrir mão do direito de herança.

O valor foi pago por meio de dois cheques de R$ 250 mil cada, emitidos por Blairo Maggi; lotes de terras de 67 alqueires, em São Miguel do Iguaçu (PR); parte de uma gleba de 60,5 mil m² no município e a própria casa onde reside, que fica na mesma localidade.

Assim, a família Maggi converteu o inventário em arrolamento de bens e apresentou termo de partilha amigável, excluindo Carina Maggi da condição de herdeira, situação que foi homologada pela Justiça.

Porém, a agricultora alegou que foi enganada no acordo, pois assinou o documento por intermédio de sua mãe, que é uma “pessoa simples e semianalfabeta, o que a impediu de saber, no momento da avença, qual era o verdadeiro patrimônio deixado por seu pai”.

Ela ainda denunciou que vários bens e valores pertencentes ao seu pai não teriam sido relacionados por ocasião da partilha amigável, especialmente os que compunham parte do patrimônio no exterior, “devendo, por esse motivo, ser aberta sobrepartilha, com a declaração de nulidade do inventário”.

“Houve uma cessão com renúncia dos demais direitos. A apelante recebeu a sua parte e cedeu seus direitos em troca de valor. É fato que não era menor”

Suposta fraude

Em 1ª Instância, a Justiça Estadual decretou a perda do direito de Carina Maggi pleitear sua inclusão na condição de herdeira, uma vez que teriam se passado mais de quatro anos entre o acordo e o ingresso da ação judicial.

A agricultora recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e acusou a família Maggi de ter “fraudado a lei”, pois, segundo ela, o acordo teria ocorrido quando era menor de idade, sendo necessário um “instrumento público ou termo judicial” para que abrisse mão dos direitos.

Outro argumento usado por ela foi o de que o prazo de prescrição para pleitear seus direitos é de 10 anos, e não de 4 anos.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes, concordou com a tese de Carina Maggi e votou por anular o acordo e determinar a inclusão da nova herdeira na partilha de bens.

“Se o acordo foi feito em sede da ação de investigação de paternidade onde, em tese, a apelante sequer sabia dos bens que seriam partilhados entre outros herdeiros, não tendo participado da elaboração do plano de partilha amigável ou com ele consentido expressamente nos autos, deve, para o caso em comento, ser considerado o prazo de 10 (dez) anos, segundo o estabelecido no Código Civil de 2002”, disse o magistrado.

Porém, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha apontou que o prazo para buscar o direito era de 4 anos e, além disso, o acordo de sessão de direitos ocorreu de forma legal, pois “à época dos fatos a apelante [Carina Maggi] era emancipada, foi assistida pela sua genitora, e ainda foi corroborado por parecer do membro do Ministério Público à época”.

“E o que foi feito na época, foi uma transação onde ocorreu a cessão em favor dos demais herdeiros do quinhão hereditário. Então, não importa se a partilha foi feita antes ou posteriormente, até porque se fosse posteriormente seria até outra conotação. Houve uma cessão com renúncia dos demais direitos. A Apelante recebeu a sua parte e cedeu seus direitos em troca de valor. É fato que não era menor. Já havia se emancipado na época e independente disso o Ministério Público também deu seu aval naquele momento”, afirmou.

Na ocasião, o voto de Carlos Alberto foi acompanhado pela maioria e ficou decretada a perda do direito de Carina Maggi em buscar ser incluída na partilha de bens.

Ela chegou a recorrer novamente no próprio TJ, mas não conseguiu reverter a decisão.

Tentativa no STJ

No primeiro recurso interposto por Carina Maggi no STJ, julgado em junho, o ministro Marco Aurélio Belizze relembrou os debates anteriores dos julgamentos no TJ-MT para fundamentar seu voto.

O magistrado concluiu que faltaria “interesse jurídico” no recurso.

De acordo com ele, antes de discutir a validade ou não da partilha de bens, Carina Maggi deveria ter ajuizado uma ação para anular o acordo em que ela abriu mão da herança.

“Ao que se depreende dos autos, o acordo de partilha entabulado entre os herdeiros foi válido e eficaz, o que implica dizer que, se existiu algum vício na celebração do contrato atinente aos direitos hereditários, já que a autora afirma desconhecimento quanto ao real valor dos bens à época de sua assinatura, a ação deveria ter sido direcionada contra esse negócio jurídico e não quanto ao termo amigável de partilha”, disse o ministro.

Marco Belizze explicou que, como Carina Maggi alega que houve fraude no acordo celebrado, o prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que ela assinou o documento.

“Desse modo, tendo sido firmado o contrato de cessão de direitos hereditários na data de 2/5/2002, o prazo final para a autora buscar a anulação do acordo findou-se em 2/5/2006. Assim, quando a ação foi ajuizada, em 11/12/2007, já havia escoado o referido prazo decadencial”, apontou.

O ministro, então, votou por negar o recurso, sendo acompanhado, de forma unânime, pelos colegas Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

No 2º recurso, como relatado anteriormente, a Turma decidiu por não analisar o pedido. Ainda cabe recurso da decisão.

Outro lado

A redação não conseguiu entrar em contato com a agricultora Carina Maggi Martins ou com os advogados listados na ação.

Mídia News

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *